TSTEmb-EDCiv-RRAg 10223-75.2013.5.19.0010
Horas extras: cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerente executivo de retaguarda de negócios e logística
- Fidúcia especial comprovada
- Acerca do qual não houve dissenso ou superação no voto prevalecente
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE EXECUTIVO DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS E LOGÍSTICA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULA 102 E 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se o enquadramento no cargo denominado "gerente executivo de retaguarda de negócios e logística", sob o regime de duração do trabalho previsto no § 2º do artigo 224 da CLT. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas – SEEB/AL, na condição de substituto processual, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. No bojo dessa demanda, a causa de pedir está restrita à discussão das atribuições do referido cargo, as quais, no entender do autor, seriam meramente técnicas/operacionais (acompanhamento de logística, RH e patrimônio), sem fidúcia especial, poderes de mando, representação, substituição do empregador ou subordinados, não se enquadrando na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Neste passo, a questão veiculada no recurso de revista e examinada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho ficou circunscrita a definir se as atribuições do referido cargo registradas no acórdão do Regional, correspondiam ou não àquelas que justificavam a incidência do § 2º do art. 224 da CLT. Assim, a discussão acerca da percepção de gratificação pelo ocupante do cargo não é matéria controvertida na presente demanda, tal como estabilizada na fase postulatória, estando ausente da petição inicial, de modo que não compõe a questão litigiosa submetida à apreciação deste Tribunal, inclusive pela natureza da tutela coletiva pretendida, no sentido de que se reconheça que, abstratamente, as atribuições gerente executivo de retaguarda de negócios e logística não configurem o exercício de cargo de confiança no termos do § 2º do art. 224 da CLT. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista do Banco do Nordeste do Brasil S.A., por violação ao art. 224, § 2.º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento. Entendeu que, apesar de o acórdão regional (por maioria) ter deferido horas extras excedentes à sexta diária, ao concluir pela ausência de fidúcia especial no cargo de Gerente Executivo de Retaguarda de Negócios e Logística, as atribuições descritas no voto vencido do Tribunal Regional (em peça única) demonstram atividades de coordenação, supervisão e fiscalização, com grau de responsabilidade e fidúcia que ultrapassam o meramente técnico/operacional, caracterizando cargo de confiança bancário. Destacou que a aferição deve considerar as reais atividades desempenhadas, não bastando nomenclatura do cargo ou gratificação, mas que, no caso, restou comprovada fidúcia especial mediata, compatível com o § 2.º do art. 224 da CLT. O ponto relativo à percepção ou não de gratificação pelo exercício do cargo de confiança não integra objetivamente a lide e não corresponde à questão discutida no recurso de revista. Nesse contexto, não se verifica má aplicação das Súmula 102, I, e 126 do TST. Esta Subseção não reconhece a incidência do óbice derivado da Súmula 126 do TST quando há a adoção de premissas fáticas expressas em voto vencido e não infirmadas pelo voto vencedor. Deve-se atentar, então, que o acórdão embargado adotou o elemento fático, para considerar que as atribuições do cargo permitem o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, que corresponde a descrição constante do pronunciamento do voto vencido – acerca do qual não houve dissenso ou superação no voto prevalecente. Tem-se, pois, que a pretensão veiculada no recurso de revista e o pronunciamento exarado pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho estão restritos ao enquadramento jurídico dos fatos revelados no acórdão do Regional, do qual voto vencedor e vencidos são partes integrantes (CPC, 941, § 3º). Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.