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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020838-59.2021.5.04.0561

Caixa econômica federal: exercício do cargo de confiança

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Exercício do cargo de confiança
  • Fidúcia especial configurada
  • Enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT
  • Pretensão recursal calcada no revolvimento de fatos e provas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, no que tange ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, foi expresso ao afirmar que: “Analisando o teor da prova testemunhal, resta evidenciado que o reclamante era subordinado apenas ao gerente geral, sendo que já foi o substituto dele. O autor também atribuía tarefas a outros funcionários da agência. Aliado a isso, a ré colaciona aos autos homologação de ponto pelo autor em diversos períodos, como em março e outubro de 2017, fevereiro e abril de 2018, julho, agosto e outubro de 2020, junho e julho de 2021 (id 8e02ada e ss); instrumentos de crédito firmados pelo obreiro (id 08995b5 e ss); além de procuração em nome do autor (id 2669371)”. Em arremate, consignou: “Nesse contexto, a toda evidência, o autor atuava com fidúcia diferenciada na ré, de modo que a sentença não comporta reforma, pois está caracterizada a hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT”. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Outrossim, nos termos específicos da Súmula nº 102, I, do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista". Com isso, deve ser mantida a conclusão da presença de fidúcia necessária para configuração do exercício do cargo de confiança bancário. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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