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Jurisprudências

TSTRR 0000278-74.2022.5.11.0009

Horas extras: gratificação de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “no que toca à compensação com os valores pagos a título de gratificação pelo Reclamado, é uníssono na jurisprudência trabalhista que tal verba destina-se, tão somente, a remunerar a maior complexidade do cargo exercido e não as horas extras deferidas, consoante a inteligência da Súmula nº 109 do TST.” E acrescentou que, “Entretanto, não se pode olvidar que há, nos autos, Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020, que regulamentou a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com eventuais horas extras reconhecidas em juízo (...)”. 2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 7. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 8. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST. Precedentes. 9. Logo, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso dos autos, todavia, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente a matéria relativa ao enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, expondo de forma clara os fundamentos que o conduziram à conclusão adotada. 3. Nesse sentido, o acórdão regional consignou, de forma expressa, que a caracterização do cargo de confiança bancário exige a concomitância de dois requisitos, quais sejam: a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e o exercício de atividades marcadas por especial fidúcia. Registrou que “Tem-se, portanto, que a caracterização do exercício de função de confiança não gira em torno da nomenclatura, mas das suas reais atribuições, nos termos da Súmula 102 do C. TST.”. Acrescentou que, “Destarte, para que o empregado seja enquadrado nas disposições do § 2º do referido artigo, necessário que o valor da gratificação percebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, além de que a função exercida se revista de fidúcia especial, que extrapola aquela inerente a qualquer empregado”. 4. O Tribunal Regional também asseverou que, embora a autora percebesse gratificação superior ao limite legal, não restou comprovado o exercício de atividades dotadas de especial fidúcia: “No entanto, a prova oral também demonstrou que a Reclamante, no exercício de suas atividades, não gozava de confiança especial do empregador.” E concluiu que, “considerando que a dicção do art. 224, § 2º, da CLT exige a concomitância dos dois requisitos para ser enquadrada na exceção da regra da jornada de 6 horas (cargo com fidúcia especial e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo), na ausência de qualquer deles (caso dos autos) não se pode reconhecer a exceção.” 5. Portanto, diversamente do que sustenta o agravante, observa-se que o Tribunal Regional não se omitiu, tendo analisado a matéria à luz do conjunto probatório e fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente. O fato de o acórdão recorrido não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente, ou não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Portanto, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou que “os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, deverão ser observados por mera estimativa”. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. Precedente. 4. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JORNADA DE OITO HORAS. NORMA COLETIVA. FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora não exercia função de confiança nos moldes previstos no art. 224, §2º, da CLT. Registrou que “ficou evidenciada a ausência de fidúcia especial prevista na norma celetista, uma vez que a testemunha da Reclamante foi uníssona ao confirmar que a Reclamante não possuía subordinados ou mesmo poderes de mando ou representação do Reclamado.” 2. Nesse sentido, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, porquanto eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. No que se refere à alegação de prevalência da norma coletiva que estabeleceria jornada de oito horas para os empregados que percebem gratificação de função, também não assiste razão ao recorrente. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que pactuam adequações setoriais negociadas, inclusive com limitação de direitos trabalhistas disponíveis. 5. Todavia, no caso concreto, a cláusula coletiva invocada pelo recorrente refere-se especificamente aos empregados que percebem gratificação de função. 6. A expressão “gratificação de função”, no âmbito do regime jurídico dos bancários, possui significado técnico próprio, estando diretamente vinculada ao exercício de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 7. Assim, a própria redação da cláusula coletiva pressupõe o efetivo exercício de atribuições dotadas de fidúcia especial, requisito indispensável para o enquadramento na exceção legal. 8. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional concluiu expressamente que as atividades exercidas pela autora não evidenciam a fidúcia especial exigida para a caracterização da função de confiança bancária. 9. Dessa forma, ausente o pressuposto fático necessário à incidência da cláusula coletiva invocada pelo recorrente, não há falar em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista do réu. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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