TSTAg-AIRR 0000313-09.2025.5.13.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT – MATÉRIA FÁTICA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que a reclamante, no desempenho de suas funções, possuía fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O acórdão regional consignou que “Ressalta-se que os fatos devem ser analisados à luz do conjunto probatório e não isoladamente. E, em seu conjunto, as provas demonstraram a fidúcia especial da autora em relação aos empregados que atuavam nas funções de atendimento/apoio”. Firmou, ainda, que “No mais, restou incontroversa a percepção, pela autora, de gratificação de função superior a 1/3 do salário-base e fidúcia diferenciada dos demais empregados, aspectos que, somados aos demais elementos de prova, afastam a natureza eminentemente técnica das funções exercidas pelo autor nos cargos referidos”. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora