No caso em apreço, o agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em se manifestar sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST.
A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional requer a oposição prévia de embargos de declaração. Com efeito, tem-se que a ausência deste procedimento acarreta preclusão (Súmula nº 184 do TST).
Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação do disposto…
A parte sequer opôs embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, de maneira o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Verifica-se que a parte não impugnou, em sede de agravo de instrumento, os óbices das Súmulas nº 184 e 297, II, ambas do TST, os quais serviram de fundamento para o TRT denegar o seguimento do recurso de revista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração, embargos esses que não foram opostos pela reclamante ao acórdão regional quanto às questões que alega não terem sido apreciadas.
A reclamada não opôs embargos declaratórios para prequestionar a controvérsia que entendeu objeto de omissão do Regional, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte.
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