Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
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209 decisões
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OUT 2025
STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.426.717
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da natureza do depósito efetuado nos autos exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do…
À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora,…
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso,…
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal…
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, salvo quando houver modulação de efeitos.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Processo Civil
Decisão da presidência
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