STJAREsp 2.992.739
Depósito judicial: encargos da mora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Depósito judicial
- Encargos da mora
- Dispositivos não prequestionados
- Acórdão que decidiu com base na aplicação imediata do tema 677 STJ
- Alinhamento com a jurisprudência da corte
- Coisa julgada e exigência de caução
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS DA MORA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NA APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. COISA JULGADA E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 503, 507, 520 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 27 da Lei nº 9.868/99, sustentando indevida aplicação do Tema 677/STJ, por tratar-se de cumprimento de sentença já encerrado, com trânsito em julgado da impugnação e homologação dos valores devidos, além de apontar violação à coisa julgada e à exigência de caução para levantamento de valores incontroversos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além da aplicação do Tema 677/STJ e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, em especial quando o acórdão decidiu com base na imediata aplicação do Tema 677 STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
4. A verificação da idoneidade da caução, da conduta das partes e dos atos processuais praticados exige incursão sobre matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Da mesma forma, a tese de violação à coisa julgada foi construída com base em circunstâncias fáticas específicas, como a homologação de cálculos, o trânsito em julgado da impugnação e a ausência de oposição ao levantamento de valores.
6. A aplicação do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos da mora.
7. A pendência de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, que discutem a modulação dos efeitos do Tema 677/STJ, não impede sua aplicação imediata, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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