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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.476

Violação do art. 1022 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1022 do CPC
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Pressuposta a satisfação integral do crédito
  • Complementação e incidência de valor acessório
  • Improcedência da ação rescisória
  • Controvérsia relativa ao juízo rescisório

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. ART. 927, III, DO CPC. PRESSUPOSTA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. COMPLEMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE VALOR ACESSÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Ação rescisória.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A ausência de prequestionament o impede o exame da insurgência.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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