STJAREsp 2.919.703
Cumprimento de sentença: responsabilidade do executado pela atualização do valor penhorado em depósito judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 369 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após sua revisão em 19/10/2022, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
3. No caso, a Corte de origem concluiu que o crédito não foi completamente satisfeito, devido à obrigação do devedor de arcar com os encargos moratórios, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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