STJTema 677 · REsp 1.820.963/SP
Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Relatoria: min. Nancy Andrighi
Tese
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Entendimento anterior
Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Andamento
- Afetado4 de junho de 2013
- Mérito julgado7 de maio de 2014
- Acórdão publicado21 de maio de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
- Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, inciso XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971/RS e 1.868.124/RS - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
- Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
- Vide Controvérsia n. 190/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. "Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária." (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020).