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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 677 · REsp 1.820.963/SP

Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Relatoria: min. Nancy Andrighi

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Entendimento anterior

Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar:

Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Andamento

  1. Afetado4 de junho de 2013
  2. Mérito julgado7 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado21 de maio de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
  • Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, inciso XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971/RS e 1.868.124/RS - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
  • Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
  • Vide Controvérsia n. 190/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. "Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária." (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020).

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