Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que o Regional, amparado pelo conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126), concluiu que o reclamante não exercia suas atividades na forma da lei que regulamenta a categoria profissional…
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação do pagamento do mencionado intervalo aos quatro meses de concomitância da prova testemunhal e aos 40…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Ao julgamento do Tema 131 de repercussão geral, sobre a despedida imotivada de empregados de empresa pública, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em…
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre horas extras, rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimento do FGTS e multa do art. 477 da CLT, em…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
O Regional considerou não serem as Reclamadas operadoras portuárias, haja vista a revogação de leis anteriores que as equiparavam, concluindo não aplicável a elas o artigo 43 da Lei 12.815/13, mas sim o parágrafo único do art. 32 da mesma lei, contrariando,…
Direito do Trabalho
Enquadramento sindical
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