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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000093-92.2024.5.07.0036

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida consistentes nos seguintes óbices: Súmulas nº 23, 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST. 3. Em sua minuta de agravo, a reclamada não aborda especificamente todos os óbices processuais registrados na decisão agravada, manifestando sua irresignação quanto à matéria de fundo, concernente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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