TSTRRAg 0100148-02.2021.5.01.0205
Repouso semanal remunerado: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Repouso semanal remunerado
- Horas extras
- Prêmio
- Participação nos lucros e resultados
- Diferenças de prêmio estímulo
- Banco de horas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. PRÊMIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. BANCO DE HORAS. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento os óbices das Súmulas n. 23, n. 126, n. 296 e n. 337 do TST. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar o defendido no recurso, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (acórdão pendente de publicação) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 3. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCADAS. PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da autora; II ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas; III) conhecer do recurso de revista da ré apenas quanto ao tema ¿Honorários advocatícios¿, por violação ao art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os valores arbitrados aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator