TSTEmb 0000042-81.2024.5.07.0036
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- B) inovação recursal
- C) tentativa de revolvimento de matéria fática
- D) falta de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida que se basearam nos seguintes óbices: a) ausência de prequestionamento; b) inovação recursal; c) tentativa de revolvimento de matéria fática; d) falta de cotejo analítico; e) indicação de arestos inespecíficos; f) deficiência de fundamentação; g) incidência das Súmulas nº 23, 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST e da Instrução Normativa nº 23/2003 da Corte. 3. Em sua minuta de agravo, a reclamada não aborda especificamente todos os óbices processuais registrados na decisão agravada, apresentando sua irresignação quanto à matéria de fundo referente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho