Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à uniformização de jurisprudência.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.
Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.
As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do acórdão recorrido em temas suscitados nos embargos de declaração não prospera, sendo certo que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente, ainda que contrariamente aos…
A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual…
Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Segundo o Tribunal local, em exame dos fatos e do contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
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