STJAREsp 2.889.892
Acidente de trânsito: veículo estacionado em declive
Relator(a): Moura Ribeiro
- Acidente de trânsito
- Veículo estacionado em declive
- Deslocamento e danos causados a terceiros
- Responsabilidade subjetiva reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE. DESLOCAMENTO E DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva.
2. A pretensão recursal visa reavaliar o conjunto fático-probatório e afastar a culpa reconhecida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Inexistência de prequestionamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 28 e 29 do CTB (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL..
1. A controvérsia envolve a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia, questões decididas com base nas provas e cláusulas da apólice.
2. O acórdão recorrido limitou a indenização ao capital segurado corrigido desde a contratação, inexistindo ofensa direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil.
3. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Ausente violação de lei federal e configurado o caráter eminentemente fático da insurgência .
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.