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Jurisprudências

STJAREsp 2.889.892

Acidente de trânsito: veículo estacionado em declive

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Acidente de trânsito
  • Veículo estacionado em declive
  • Deslocamento e danos causados a terceiros
  • Responsabilidade subjetiva reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE. DESLOCAMENTO E DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva.

2. A pretensão recursal visa reavaliar o conjunto fático-probatório e afastar a culpa reconhecida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

3. Inexistência de prequestionamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 28 e 29 do CTB (Súmulas 282 e 356/STF).

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL..

1. A controvérsia envolve a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia, questões decididas com base nas provas e cláusulas da apólice.

2. O acórdão recorrido limitou a indenização ao capital segurado corrigido desde a contratação, inexistindo ofensa direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil.

3. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Ausente violação de lei federal e configurado o caráter eminentemente fático da insurgência .

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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