STJEDcl no AREsp 2.891.804
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Irregularidade na representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
2. A parte embargante alega existência de vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Constatou-se nos autos a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, configurando hipótese de incidência da Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) se a ausência de instrumento de mandato válido obsta o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para suprir vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).
6. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade.
7. A contradição apta a ensejar embargos refere-se a incompatibilidades internas do julgado, o que não se verifica no caso concreto.
8. O erro material não se configura, pois a decisão apresenta linguagem escorreita e exatidão nos dados processuais.
9. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício passível de aclaratórios.
10. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que embargos de declaração não são via adequada para mera reiteração de teses rejeitadas no julgamento do recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
11. Constatou-se nos autos que o instrumento de procuração válido perdeu sua eficácia antes da oposição dos embargos, sem que tenha havido regularização no prazo legal.
12. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo ineficaz a outorga de poderes posterior à interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020).
13. Não suprida a irregularidade, incide o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, impedindo o conhecimento do recurso.
14. Os aclaratórios, além de manifestamente infundados, evidenciam pretensão de rediscutir matéria já decidida, não se prestando, portanto, à alteração do julgado.
IV. DISPOSITIVO
15. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.