Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.844.952

Alegação de omissão: fundamentos suficientes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os fundamentos do recurso especial foram devidamente impugnados e que houve julgamento extra petita quanto à compensação de valores, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que os fundamentos do recurso especial foram impugnados e que houve julgamento extra petita.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão adota entendimento suficiente para a solução da controvérsia, mesmo que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados.

7. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, pois a finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios internos da decisão, e não rediscutir o mérito da causa.

8. Não foi constatado caráter protelatório nos embargos, razão pela qual foi indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.