STJAgInt no AREsp 2.925.715
Indenização securitária: acidente de veículo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Indenização securitária
- Acidente de veículo
- Condutor
- Embriaguez
- Prova
- Agravamento intencional do risco
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. PROVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão da agravante é revolver o conjunto de fatos e provas a fim de demonstrar que a embriaguez não foi a causa determinante do acidente.
2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.