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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.485.246

Contrato de compra e venda de imóvel: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 284/STF.

1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.

2. Não prospera a alegada violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, caput e § 1º, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Súmula n. 284/STF.

3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. O acórdão julgado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a devolução do valor pelo promitente vendedor permite a retenção de 10% a 25% das prestações pagas, a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução do percentual de retenção, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Modificar o acórdão julgado pelo Tribunal de origem, no que se refere à impossibilidade de cumulação da remuneração plena da poupança com juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme previsto nas cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato, exige o reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Ao sustentar a tese de que os juros e a correção devem ter como marco inicial o trânsito em julgado, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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