Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
No caso, a simples condição de um colega de trabalho testemunhar na ação ajuizada por outro colega, em tese, não caracteriza a ausência de isenção daquele para impedir sua oitiva como testemunha.
Discute-se a ocorrência de cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de contradita de testemunha que litiga contra a mesma empregadora, em ação com identidade de pedidos, sob a alegação de troca de favores.
O mero fato de a testemunha e a reclamante terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeito seu testemunho neste processo.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição do v. acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor.
No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou a testemunha suspeita, ao fundamento de que "inquirida a respeito da suspeição alegada pela reclamada, Elaino Dias da Silva admitiu expressamente que ‘em ação trabalhista contra a reclamada; que o reclamante…
O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
TRT manteve a decisão que afastou a suspeição da testemunha sob o fundamento de que “a ré não trouxe aos autos provas efetivas de ‘troca de favores’”, aplicando o entendimento da Súmula nº 357 do TST que dispõe que “Não torna suspeita a testemunha o simples…
Processo Civil
Testemunha
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