TSTRR 10496-28.2021.5.18.0131
Contradita de testemunha que litiga contra o mesmo empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha que litiga contra o mesmo empregador
- Indenização por dano moral
- Suspeição não configurada
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. De acordo com a Súmula 357 desta Corte o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. Na hipótese, o Regional desconsiderou o depoimento da testemunha indicada pela reclamante ao fundamento de que ela moveu ação de indenização por danos morais contra a mesma empregadora, o que afasta a "neutralidade emocional necessária para prestar informações imparciais sobre o alegado ofensor". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca da suspeição da testemunha, não se configurando a referida situação o simples fato de a testemunha possuir ação em face da reclamada. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha da reclamante e, por conseguinte, anular o processo a partir do acórdão do Regional, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, considerando válido o depoimento da testemunha da reclamante, prossiga no respectivo julgamento da causa como entender de direito.
Indexação
Indeferimento de Produção de Prova