TSTAg-AIRR 1000860-64.2021.5.02.0002
Cerceamento de direito de prova: contradita
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de direito de prova
- Contradita
- Testemunha que litiga contra a mesma empregadora
- Troca de favores
- Não comprovação
- Suspeição não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DIREITO DE PROVA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AÇÃO COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 357 DO TST E COM A TESE VINCULANTE Nº 72 DO PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a ocorrência de cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de contradita de testemunha que litiga contra a mesma empregadora, em ação com identidade de pedidos, sob a alegação de troca de favores. Não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, por apresentar-se em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Acrescente-se que é entendimento desta Corte que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada; circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que não se depreende da decisão Regional prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de a parte reclamante ter prestado depoimento como testemunha na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador, funcionando como testemunhas recíprocas em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Precedentes. Ademais, apresenta-se o acórdão regional em consonância com a Tese Vinculante nº 72 do Pleno do TST, no sentido de que “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿CERCEAMENTO DE DIREITO DE PROVA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator