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Jurisprudências

TSTRR 0010340-42.2020.5.15.0007

Acórdão recorrido sem registro de prova ou de elemento concreto de parcialidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • (...) § 3º São suspeitos: I
  • O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
  • O que tiver interesse no litígio
  • Porém, mesmo assim, houve o prejuízo concreto para o reclamante

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCLUSÃO DO TRT PELO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO RECLAMADO EM OUTRA AÇÃO NA QUAL ACUSA O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DE ASSÉDIO MORAL (HOMOFOBIA). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADA NA MERA PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE A PARTIR DE ESPECULAÇÕES E IMPRESSÕES SUBJETIVAS SOBRE O QUE SUPOSTAMENTE SE PASSARIA NO ÍNTIMO DA TESTEMUNHA. ACÓRDÃO RECORRIDO SEM REGISTRO DE PROVA OU DE ELEMENTO CONCRETO DE PARCIALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST E À TESE VINCULANTE DO TEMA 72 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência pacífica no TST. A Súmula 357 do TST consagra o seguinte entendimento: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 357 do TST partiram da premissa de que o litígio da testemunha contra o mesmo empregador em outra ação não é hipótese de suspeição prevista no art. 829 da CLT, segundo o qual: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 357 do TST também partiram das premissas de que: a) o descumprimento dos direitos trabalhistas na realidade brasileira não é questão pontual que atinge um ou outro empregado, mas questão ampla que atinge vários ou todos os empregados de uma determinada empresa, os quais, muitas vezes só tens uns aos outros como provas testemunhais da conduta irregular da empregadora; b) a prova mais comum à disposição dos trabalhadores é a prova testemunhal, seja em razão da menor aptidão dos empregados para a produção das provas documentais relativas a todos os aspectos que disciplinam o contrato, seja em razão da necessidade de demonstrar que aquilo que efetivamente acontece não corresponde ao revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica (princípio da primazia da realidade); c) o reconhecimento da suspeição não pode ocorrer por presunção, exigindo prova ou elemento concreto apto a formar a convicção motivada do magistrado. Entre os precedentes da Súmula 457 do TST, cita-se o E-RR-115250-63.1994.5.19.5555, Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJ - 20/09/1996: “As causas impedientes do depoimento testemunhal estão arroladas no art. 829 da CLT, entre as quais não se inclui a circunstância de estar ela em litígio com qualquer das partes. No direito processual do trabalho a prova testemunhal é o meio de prova habitual, sendo que o excessivo rigor na impugnação de testemunhas pode tornar inviável essa modalidade de prova, porque as controvérsias decorrentes das obrigações contratuais, que se dão no âmbito da comunidade do trabalho, revelam que, de uma forma ou de outra, as pessoas trazidas para testemunha em juízo estão relacionadas aos litigantes. Assim, a suspeição das pessoas para deporem como testemunhas deve se dar objetivamente, em conformidade com a lei, a nível probatório e diante do razoável convencimento do julgador”. A jurisprudência de décadas sobre a matéria no TST foi reafirmada na tese vinculante do Tema 72 da Tabela de IRR: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Na fundamentação do voto condutor no Pleno quanto ao Tema 72 da Tabela de IRR (RR - 0000050-02.2024.5.12.0042, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) foi citada a ementa do Ag-AIRR-101367-08.2016.5.01.0017, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024, que concluiu pela aplicação da Súmula 357 do TST inclusive na hipótese de testemunha que litiga em outra ação na qual se discutem danos morais. Nesse particular, neste voto, também citamos outros julgados de Turmas do TST. Ainda na fundamentação do voto condutor no Pleno foram citados precedentes com as teses de que a suspeição somente pode ser reconhecida quando comprovadamente o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha; de que, para que a testemunha seja considerada suspeita, deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo; de que a suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada por elementos fáticos concretos idôneos; e de que a suspeição não prescinde de demonstração cabal da parcialidade, animosidade ou da falta de isenção da testemunha. Na fundamentação do voto condutor no Pleno constou também o seguinte: “A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa não deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso não pode ser considerado mal ambiente para interferir na prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha; entender-se que o fato de ter ação em face do mesmo empregador é motivo de estímulo à permuta (...) de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, é presumir parcialidade que deve ser provada. Não pode tomar como regra a afirmação: reclamante de hoje, testemunha de amanhã (...).” Acrescente-se o disposto no art. 446 do CPC/2015: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.” O CPC igualmente não prevê que litigar contra a mesma parte em outro processo seja hipótese legal de suspeição. E o CPC dispõe que até mesmo quando ocorre a suspeição, a testemunha suspeita pode ser ouvida como informante, ficando para o magistrado a tarefa de valorar suas informações conforme a excepcionalidade do caso. No caso concreto o TRT concluiu que a testemunha seria suspeita porque ajuizou ação na qual acusa o proprietário da empresa de assédio moral mediante xingamentos, apelidos e humilhações relacionados a sua orientação sexual (homofobia). A Corte regional presumiu a suspeição da testemunha a partir de especulações e impressões subjetivas sobre o que supostamente se passaria no seu íntimo. Eis o posicionamento exposto pelo Colegiado: “Por certo a testemunha guarda dentro de si um grande rancor do proprietário da ré, não possuindo a isenção de ânimo necessária para depor, pois mesmo que não admita, é certo que no seu íntimo ficaria feliz se a ré fosse condenada também em outros processos, inclusive para formar jurisprudência no sentido de que ‘tal comportamento de humilhar e desrespeitar os obreiros é uma prática comum e corriqueira do proprietário das empresas’, fato afirmado em seu processo trabalhista.” O TRT não citou prova ou elemento concreto da suspeição da testemunha; apenas presumiu a partir do litígio em outra ação, que a testemunha não teria isenção de ânimo, o que não se admite. Registre-se que na Vara do Trabalho, o juízo de primeiro grau que teve o contato direto com a testemunha, afastou a suspeição, não vendo nenhuma falta de isenção de ânimo no seu depoimento. Dada a relevância da matéria, deve ser registrado que não se ignora o contexto sensível da outra ação na qual a testemunha alega ter sofrido assédio moral por homofobia. Porém, o exercício constitucional do direito de ação, sobretudo em lide cuja causa de pedir se refere à alegada afronta à dignidade da pessoa humana, jamais poderia ter como consequência a presunção de que o jurisdicionado se tornaria automaticamente suspeito para testemunhar em outra ação. Buscar a justiça não se confunde com buscar a vingança, motivo pelo qual o ajuizamento de ação no qual se alega ter sofrido assédio não significa necessariamente que o autor da ação tenha se tornado inimigo capital ou figadal. O caso dos autos é um exemplo emblemático da importância da prova testemunhal entre os trabalhadores. Isso porque o reclamante, entre outras questões, alegou também ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. E essa é uma matéria onde a prova testemunhal na maioria das vezes não é apenas a prova decisiva, mas a única prova. Se prevalecesse a tese de que o litígio sobre assédio moral comprometeria a isenção de ânimo do trabalhador, nenhum empregado poderia ser testemunha na ação de outro e ambientes laborais tóxicos poderiam prevalecer ou se perpetuar impunemente. Pelo exposto, deve ser afastada a suspeição da testemunha indicada pelo reclamante, esclarecendo-se desde logo que esta foi a única testemunha indicada pelo demandante (ata de audiência de fls. 1173/1174). E, como consequência, deve ser determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito. Não se ignora que no acórdão recorrido constou o registro do TRT de que a testemunha seria considerada como informante. Porém, mesmo assim, houve o prejuízo concreto para o reclamante. O pedido de reconhecimento da unicidade contratual, por exemplo, havia sido reconhecido na sentença exclusivamente com base nas informações da única testemunha indicada pelo reclamante e foi indeferido no TRT ante a suposta suspeição da testemunha. O pedido de pagamento das horas extras, em outro exemplo, havia sido deferido na sentença com base na única testemunha indicada pelo reclamante, e foi indeferido na Corte regional ante a suposta suspeição da testemunha. No pedido de indenização por assédio moral (quanto à alegação do reclamante de que foi agredido verbalmente pelas filhas do proprietário da empresa) o TRT novamente invocou a suposta suspeição da única testemunha indicada pelo reclamante para não dar nenhuma relevância às informações prestadas. Contudo, a sentença havia reconhecido o assédio moral sofrido pelo reclamante com base nas informações da mesma testemunha desconsiderada pelo TRT. É verdade que a Corte regional tem a última palavra em matéria probatória, mas o retorno dos autos ao TRT, com a indicação de que o julgamento deve ocorrer sem a premissa da suspeição da testemunha, eventualmente pode ensejar uma nova reflexão quanto ao tema do assédio moral por aquele Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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