TSTRR 1001756-27.2023.5.02.0006
Rito sumaríssimo: testemunha do reclamante que litigou contra o mesmo empregador em ação com os mesmos pedidos e causa de pedir
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Suspeição afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE LITIGOU CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO COM OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. SUSPEIÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor. 2.A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", conforme a Súmula nº 357 do TST, destacando, ainda, a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar devidamente comprovada. Assim, não se pode presumir suspeita à testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha arrolada pelo autor e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que considere o depoimento da referida testemunha e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator