04
MAI 2026
STFRcl 90.588 AgR
Fornecimento de medicamento registrado na anvisa
Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
- Direito Constitucional
- Fornecimento de medicamento registrado na anvisa
- +1
Jurisprudências
Decisões que citam
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
675 decisões
04
MAI 2026
STFRcl 90.588 AgR
Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
04
MAI 2026
STFRcl 88.069 AgR
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada transgressão às disposições contidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem assim nos Temas 6/RG e 1.234/RG.
28
ABR 2026
STFRcl 86.772 AgR
A decisão monocrática julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, em conformidade com o entendimento desta Suprema Corte exarado nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
28
ABR 2026
STFRE 1.592.380 AgR
A manutenção da decisão de acolhimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora está em consonância com as teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da RG.
28
ABR 2026
STFRcl 90.800 AgR
A reclamação constitucional não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório nem para a substituição de recursos.
28
ABR 2026
STFRcl 87.365 AgR
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação para cassar acórdão que havia determinado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
28
ABR 2026
STFRcl 86.434 AgR
Reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Zolgensma a paciente com AME tipo II, ao fundamento de não estarem preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas…
28
ABR 2026
STFRcl 87.076 AgR
A decisão monocrática julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, em conformidade com o entendimento desta Suprema Corte exarado nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
28
ABR 2026
STFRcl 84.543 AgR
Reclamação ajuizada contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a recurso inominado para julgar improcedente pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia.
28
ABR 2026
STFRcl 90.542 AgR
O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
28
ABR 2026
STFRcl 86.110 AgR
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de teratologia, uma vez que o ato impugnado foi proferido em harmonia com o que foi decidido por esta Corte Suprema.
28
ABR 2026
STFRcl 86.613 AgR
A reclamação constitucional não é cabível quando ausente aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
28
ABR 2026
STFRcl 92.166 AgR
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal.
28
ABR 2026
STFRcl 87.940 AgR
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte que alega nulidade por ausência de intimação e postula a aplicação do Tema 793, com reconhecimento de responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do medicamento.
22
ABR 2026
STJAgInt no CC 211.140
Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à base de Cannabis para fins medicinais.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.