STFRcl 86.772 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (voxzogo)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (voxzogo)
- Análise fundamentada dos requisitos na origem
- Ausência de teratologia
- Restabelecimento da decisão reclamada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (VOXZOGO). ALEGADA AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 E 61 E AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE FUNDAMENTADA DOS REQUISITOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão monocrática julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, em conformidade com o entendimento desta Suprema Corte exarado nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
2. No agravo regimental, restou demonstrado que a decisão reclamada examinou de forma pormenorizada os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a hipossuficiência da parte beneficiária.
3. A ausência de manifestação conclusiva da CONITEC não impede, por si só, a concessão judicial do medicamento, sobretudo diante de inércia administrativa prolongada.
4. A conclusão acerca da eficácia, segurança e necessidade do fármaco decorre da valoração do conjunto probatório, cuja revisão é inviável na via estreita da reclamação.
5. Reforma da decisão agravada, para negar seguimento à reclamação e restabelecer os efeitos do ato reclamado que determinou o fornecimento do medicamento.
6. Agravo regimental provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à presente reclamação, restabelecendo, assim, os efeitos da decisão reclamada que determinou o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da parte beneficiária, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.