Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 90.542 AgR

Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Vosoritida. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido.

1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.

3. No caso concreto, a autoridade reclamada concluiu por compelir a União a fornecer o medicamento Vosoritida para o tratamento de paciente acometido por acondroplasia (CID 10 Q77.4), uma vez que foi verificado, no estágio processual, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) imprescindibilidade clínica do tratamento; (ii) negativa administrativa de fornecimento do medicamento; (iii) ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; (iv) “laudo médico e manifestação do e-natjus favorável que comprovam o preenchimento dos requisitos 2c, 2d e 2e’]”; (v) incapacidade financeira da parte.

4. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória.

5. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.