Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
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Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto à "equiparação salarial" e quanto à "Doença ocupacional", o óbice da Súmula 126/TST.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Conforme asseverado na decisão agravada, esta Corte Superior entende que transtornos psiquiátricos geram estigma e preconceito, o que acarreta a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 443 do TST.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A despeito da inconformidade manifestada pela parte, dever ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
1 – Em relação aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, esta Corte havia consolidado o entendimento de que: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de…
Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido.
O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição…
Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º II, da Constituição Federal impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Direito do Trabalho
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