TSTRR 1249-14.2014.5.09.0068
Indenização por dano material: pensão mensal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Parcela única
- Juros e correção monetária
- Marco inicial
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. Ante possível violação do art. 883 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior entende que decorrendo a reparação por danos morais e materiais da relação de trabalho, o momento de incidência dos respectivos juros de mora é o ajuizamento da ação trabalhista, conforme previsto no art. 883 da CLT e na Súmula 439 do TST. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado no DEJT de 28/06/2024, trilhou, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, após o voto do Ministro Breno Medeiros, Relator, o qual propunha conhecer e prover os embargos, para estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais e materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, o Ministro Cláudio Brandão pediu vistas e apresentou voto parcialmente divergente, o qual foi acolhido pelo Relator. Assim, considerando o critério de modulação fixado na ADC 58, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno da reclamante para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dano material - juros - termo inicial", por violação do art. 883 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária, em observância aos termos da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Juros; Compensação de Jornada; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado