TSTAg-EDCiv-AIRR 1000242-80.2021.5.02.0015
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Trechos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão regional
- Ausência
- Valores indicados na petição inicial
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUE DA TESE OBJETO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. TRECHO TRANSCRITO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CONDIÇÃO OBSTADA POR CULPA DA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. 5. PERÍODO ESTABILITÁRIO. INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO CONTRATADO. DURAÇÃO PELO MESMO PERÍODO. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 10, II, DA LEI 14.020/2020. 6. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DA ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST. RELAÇÃO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA. ARTS. 879, §1º, DA CLT E 322, §1º, DO CPC NÃO ANALISADOS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESAPARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O recurso de revista, em relação aos temas em estudo, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. II. Nos processos que transcorrem sob o rito sumaríssimo o recurso de revista só se viabiliza com a alegação de ofensa direta à Constituição da República ou contrariedade de Súmula de jurisprudência do TST ou Súmula Vinculante do STF. Entretanto, quando da interposição do seu recurso de revista, a parte ora agravante indicou apenas violação de leis infraconstitucionais. O recurso está, assim, desaparelhado. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
COVID-19