TSTRR-RR 0000762-26.2017.5.05.0464
Fase de cumprimento de sentença: correção monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Correção monetária
- Não aplicação da modulação dos efeitos
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º II, da Constituição Federal impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu, quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a sentença transitada em julgado definiu que: “a quantia ora arbitrada deve ser atualizada a partir da publicação desta decisão, com base na Súmula 362 do STJ e Súmula 439 do TST, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o ajuizamento da inicial até o efetivo pagamento, conforme artigo 883 da CLT". Portanto, não houve estipulação expressa do índice de correção monetária no título exequendo, à medida que somente foram mencionadas súmulas do TST e do STJ, as quais não indicam a referida taxa. Concluiu o TRT, todavia, que “a impugnação ora apresentada não pode prosperar, porquanto o cumprimento da determinação de acrescer, aos juros de mora, a correção monetária da indenização por dano moral somente a partir da decisão que deferiu a parcela, é incompatível com a aplicação da SELIC desde a inicial, já que o índice, como se sabe, abrange juros e correção monetária”. 3. Ocorre que a modulação do item I, parte final, da ADC 58 se refere às sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, de forma conjunta, não alternativamente. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se mostra compatível com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58, tampouco com a jurisprudência desta Corte Superior, divisando-se, pois, ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência apenas da taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Brasília, 1 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator