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Jurisprudências

TSTRR 0010188-96.2022.5.03.0026

Execução: indenização por dano moral

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Em relação aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, esta Corte havia consolidado o entendimento de que: “‎Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT” (Súmula 439, cancelada, Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). 2 - O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RF/DF (TEMA 1.191), firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão, fixados no referido julgamento. 3 – Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ." (destaques acrescidos). 4 – Após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, fixando novos parâmetros para o cálculo da atualização monetária e juros de mora. 5 – Logo, impõe-se a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte nos autos da ADC nº 58 e às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva ao dano moral, deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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