"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e da Súmula 7/STJ.
Direito Administrativo
Créditos de servidores públicos do estado de alagoas
A admissão do recurso especial pressupõe o efetivo debate, pelas instâncias ordinárias, dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula 211/STJ.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, em especial quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema n.…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O Tema 880 do STJ versa sobre prescrição executória, estabelecendo que a demora na juntada de documentos pelo ente público executado não obsta o transcurso do lapso prescricional.
Verifica-se que, na espécie, a oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem não se deu com o objetivo de suprir a omissão em relação à tese de que "a prescrição da pretensão executória contra o Estado é quinquenal (art. 1º, do Decreto n.º…
Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 880 dos recursos repetitivos (REsp 1336026/PE), firmou o entendimento de que a demora do ente público na apresentação de documentos indispensáveis à liquidação ou à execução do julgado não tem o condão de suspender ou…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da prescrição da pretensão executória e ao Tema n. 880/STJ no presente caso, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso…
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente.
A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a…
Na origem, cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora…
O acórdão recorrido aplicou a tese firmada no Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos para decisões transitadas em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, fixando o termo inicial do prazo prescricional…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Processo Civil
Prescrição da pretensão executória
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