STJAREsp 3.137.759
Prescrição da pretensão executória: inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição da pretensão executória
- Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 7/STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas de vícios de fundamentação e a afirmar, sem cotejo concreto com a moldura fática do acórdão recorrido, que não seria necessário o revolvimento de prova para a análise da prescrição da pretensão executória à luz do Tema n. 880/STJ.
3. A refutação da incidência da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido e a demonstração de que o exame da tese jurídica prescinde do revolvimento do conjunto probatório.
4. A ausência de impugnação adequada e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC) e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.