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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.030.621

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Prescrição da pretensão executória
  • Alegação de demora na entrega de fichas financeiras
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O acolhimento da pretensão recursal referente à inocorrência da prescrição da execução e indevida aplicação do Tema 880/STJ, tal como exposto nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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