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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.167.395

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.

1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 880 dos recursos repetitivos (REsp 1336026/PE), firmou o entendimento de que a demora do ente público na apresentação de documentos indispensáveis à liquidação ou à execução do julgado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 150 do STF.

2. Considerando, contudo, a necessidade de preservação da segurança jurídica e a mudança de orientação jurisprudencial então verificada, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu-se que, nos casos em que o trânsito em julgado da sentença ocorreu até 17 de março de 2016 - ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 -, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução deveria ser contado a partir de 30 de junho de 2017, data fixada como marco inicial excepcional.

3. Hipótese em que é incontroversa a existência dos elementos necessários à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, dado o reconhecimento expresso pelas instâncias ordinárias da existência do pedido de apresentação dos documentos essenciais ao cumprimento de sentença encontrados em posse da administração pública, bem como da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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