STJAgInt no AREsp 2.973.200
Créditos de servidores públicos do estado de alagoas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Créditos de servidores públicos do estado de alagoas
- Prescrição quinquenal
- Modulação de efeitos da tese fixada no tema 880/STJ
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA NO TEMA 880/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e da Súmula 7/STJ.
2. Os artigos apontados no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, no sentido de verificar se os servidores diligenciaram administrativamente a obtenção dos documentos necessários para a propositura do cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.