STJEDcl no REsp 2.152.357
Gratuidade judiciária: concessão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Gratuidade judiciária
- Concessão
- Omissão inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO JÁ APRECIADO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Concedida a gratuidade judiciária em favor do recorrente, diante da demonstração de insuficiência econômica.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
3. Inexistente omissão quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.301.935/DF, porquanto a questão foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado.
4. A alegação de omissão relativa à modulação do Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e não configura vício sanável por embargos de declaração. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.