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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.853

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição executória

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido aplicou a tese firmada no Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos para decisões transitadas em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, fixando o termo inicial do prazo prescricional executório em 30/6/2017 e afastando a prescrição do cumprimento de sentença protocolado em 13/6/2022.

2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a questão da prescrição na via dos embargos de declaração, não se verificando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880/STJ, conforme precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.368/DF, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; REsp n. 1.779.865/SP, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023.

4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - especialmente quanto à detenção das informações financeiras - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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