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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.131.091

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Prescrição da pretensão executória
  • Modulação de efeitos do tema 880/STJ
  • Ausência dos requisitos reconhecida na origem
  • Revisão do acórdão recorrido
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.253/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A admissão do recurso especial pressupõe o efetivo debate, pelas instâncias ordinárias, dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no Tema 880/STJ, a modulação de efeitos destina-se apenas às situações em que a deflagração do cumprimento de sentença dependia, efetivamente, do fornecimento de documentos em posse do ente público.

3. No caso dos autos, a instância de origem assentou, com base no acervo fático-probatório, que não estariam presentes os requisitos para a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. A alteração dessa premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. A discussão travada no Tema 1.253/STJ, relativa à prescrição intercorrente em execução coletiva e reflexos na execução individual, é distinta do presente caso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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