É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não subsiste o pleito pelo sobrestamento do processo até as decisões finais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto aos Temas n. 1.405 do STF e 1.384 do STJ.
Processo Civil
Desapropriação por utilidade pública
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01
JUL 2026
STJAgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.514.478
A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
A Corte de origem enfrentou, expressamente, a arguição de falta de interesse de agir suscitada pela Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de adotar alíquotas específicas para a apuração dos créditos de contribuição ao PIS e à COFINS, em regime monofásico, em detrimento das alíquotas gerais, bem como ao aproveitamento de crédito acumulado na…
O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que…
O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de dispositivos…
Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e o recurso extraordinário é inadmitido na origem sem a interposição de agravo.
Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP;
No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284/STF.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, deficiência de fundamentação, falta de prequestionamento e necessidade de reexame…
Processo Civil
Impugnação específica
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