STJAgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.514.478
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Preclusão
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
1. A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, incidindo o comando da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.