STJREsp 2.267.240
Desapropriação por utilidade pública: pleito pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos temas n. 1.405 do STF e 1.308 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação por utilidade pública
- Descabimento
- Controvérsia distinta
- Pretensa contrariedade a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do recurso especial
- Suposta negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS N. 1.405 DO STF E 1.308 DO STJ. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DISTINTA. PRETENSA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL . SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não subsiste o pleito pelo sobrestamento do processo até as decisões finais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto aos Temas n. 1.405 do STF e 1.384 do STJ. Isso porque, quanto ao primeiro, o Pretório Excelso entendeu não existir repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional; e, no tocante ao segundo, a questão a ser dirimida diz respeito à competência para processar e julgar demandas possessórias, enquanto a controvérsia tratada nos presentes autos é concernente a ação de desapropriação para fins de utilidade pública.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. O acórdão recorrido, para afastar a tese de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente e declinar da competência para a Justiça Estadual, alé m da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 5º, inciso XXIV, 22, inciso I, e 109, inciso I) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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