Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.041.715

Servidor público federal: incorporação de quintos e décimos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado.

2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.