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Jurisprudências

STJAREsp 3.188.740

Contribuição previdenciária patronal: municípios de pequeno porte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Municípios de pequeno porte
  • Alíquota de 8% (lei n. 14.784/2023; lei n. 8.212/1991, art. 22, § 17)
  • Fundamento constitucional autônomo
  • Inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
  • Prequestionamento ficto não configurado (art. 1.025 do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE. ALÍQUOTA DE 8% (LEI N. 14.784/2023; LEI N. 8.212/1991, ART. 22, § 17). ADI 7.633. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).

1. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de dispositivos da Lei n. 14.784/2023. Ausente a interposição de recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula n. 126 do STJ.

2. A tese relativa à aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999 (eficácia prospectiva da cautelar) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

3. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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