STJAgInt no REsp 2.084.845
PIS e COFINS: regime monofásico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Regime monofásico
- Aproveitamento de crédito acumulado no regime da não-cumulatividade
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DE CRÉDITOS EM DETRIMENTO DAS ALÍQUOTAS GERAIS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO NO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 149, § 4º, E 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELAS SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de adotar alíquotas específicas para a apuração dos créditos de contribuição ao PIS e à COFINS, em regime monofásico, em detrimento das alíquotas gerais, bem como ao aproveitamento de crédito acumulado na sistemática da não-cumulatividade.
2. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucionais autônomos e suficientes para manter a conclusão, notadamente a conformação do regime monofásico aos arts. 149, § 4º, e 195, § 9º, da Constituição Federal, além de fundamentos infraconstitucionais. Nessa mesma linha, a recorrente estruturou suas razões em princípios constitucionais, como o da não-cumulatividade e o da razoabilidade. Na ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.