1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, - relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal.
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal.
Os executados agravantes requerem a suspensão do feito, diante de determinação de suspensão de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.
O julgador regional consignou que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor poderia exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Processo Civil
Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 "
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
Os recorrentes postulam o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.232, que trata sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico que não…
Recurso de revista interposto pelo exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de execução, que deu provimento ao agravo de petição das executadas.
Deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista que a questão impugnada enquadra-se no Tema 1232 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de…
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe.
No Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal discute-se " a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em…
As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento aos Agravos de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece dos Agravos, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravos não conhecidos, nos temas .
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual julgada procedente a reclamação para determinar a suspensão de execução trabalhista em face da reclamante até que venha a ser proferida decisão de mérito no RE 1.387.795-RG, Tema…
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto desrespeito à decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que…
Discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Direito do Trabalho
Grupo econômico por coordenação
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