TSTAg-AIRR 48500-83.1997.5.10.0007
Sucessão empresarial: inclusão da pessoa jurídica sucessora no polo passivo da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Inclusão da pessoa jurídica sucessora no polo passivo da execução
- Falta de aderência ao tema 1.232/STF
- Prescrição intercorrente
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Sobrestamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não obstante haja reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o presente caso não se amolda à tese da Suprema Corte, uma vez que não houve o reconhecimento de existência de grupo econômico, mas sim a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 3. Inviável, sob qualquer ângulo, reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 2. Assim, a prescrição intercorrente é aplicável mesmo nos casos em que o título judicial foi constituído antes da Lei nº 13.467/2017. O que importa é a data da determinação judicial descumprida pelo exequente. 3. No caso dos autos, contudo, não há no acórdão regional registro de que houve descumprimento de determinação judicial após a vigência da Reforma Trabalhista, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Sobrestamento