TSTAg-AIRR 406-30.2015.5.03.0020
Execução: não aderência ao tema 1.232 de repercussão geral
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não aderência ao tema 1.232 de repercussão geral
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de indicação de ofensa a dispositvo da constituição federal
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Os executados agravantes requerem a suspensão do feito, diante de determinação de suspensão de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. Apesar de determinação do Ministro Dias Toffoli de suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre o Tema n. 1.232, no caso dos autos, o mérito do recurso de revista trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução aos sócios, não guardando, portanto, aderência com a matéria identificada no referido tema. Pedido indeferido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas